Foto: Ilustrativa-Arquivo do Blog - GRSMI.BEM-TE-VI - Carnaval 1991 (Contagem)
Muito se fala da "Lei do Carnaval", mas o que ela nos diz ? No que ela acrescenta as escolas de samba e blocos caricatos da cidade ? Sera mesmo que ela vem sendo cumprida pelo poder publico ?
Segue para conhecimento de todos, a "Lei em Defesa do Carnaval" como dita por muitos, que institui OFICIALMENTE o carnaval na cidade de Belo Horizonte.
LEI Nº 8087/00 DE 26 DE SETEMBRO
DE 2000
(Projeto de Lei nº 1.244/99 - Vereadores Leonardo Mattos - PV e Marco Antônio
Menezes)
INSTITUI O CARNAVAL OFICIAL DE BELO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
legais, e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da
Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Carnaval Oficial de Belo Horizonte, a ser
promovido anualmente pelo Executivo.
Art. 2º - Fica criada a Comissão de
Planejamento e Organização do Carnaval - CPOC -, para programar, organizar e
promover o Carnaval Oficial de Belo Horizonte.
Art. 3º - A CPOC será constituída de:
I - o diretor-presidente da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S.A.
- BELOTUR ;
II - 1 (um) representante da União das Escolas de Samba de Minas Gerais;
III - 1 (um) representante da Associação das Escolas de Samba de Minas Gerais;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
V - 1 (um) representante da BELOTUR.
§ 1º - Cabe ao diretor-presidente da BELOTUR:
I - presidir a CPOC;
II - supervisionar e controlar o planejamento e a realização do Carnaval
Oficial de Belo Horizonte;
III - apresentar, até o dia
30 de junho de cada ano, os representantes previstos nos incisos do caput deste
artigo.
§ 2º - Os representantes apresentados na forma do inciso III do § 1º serão
designados para suas atribuições pelo Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 3º - A designação para membro da CPOC prevalecerá por um ano, podendo ser
renovada por igual período.
§ 4º - O serviço prestado à CPOC por seus membros será gratuito e considerado
de interesse relevante para o Município.
Art. 4º - A CPOC
apresentará ao Prefeito Municipal, até o dia 30 de outubro de cada ano, o
Programa do Carnaval Oficial de Belo Horizonte, do qual deverão constar as
seguintes atividades:
I - desfile de escola de samba;
II - desfile de bloco caricato;
III - desfile e concurso de fantasia;
IV - concurso e festival musicais;
V - desfile ou concurso de carro alegórico;
VI - desfile de representação carnavalesca de outros municípios;
VII - eleição da rainha do carnaval e do rei Momo;
VIII - baile carnavalesco.
§ 1º - O Programa de que trata o caput deste artigo será acompanhado o
respectivo orçamento.
§ 2º - A CPOC detalhará cada uma das atividades previstas nos incisos deste
artigo e estabelecerá, para elas, amplitude e duração compatíveis com os
recursos orçamentários disponíveis.
Art. 5º - A direção de escola de samba e bloco caricato inscritos
indicará à BELOTUR, por escrito, 2 (dois) representantes, que se
responsabilizarão pelo cumprimento do respectivo regulamento, durante o
desfile.
Art. 6º - O Executivo definirá subvenção a ser repassada a escola de
samba e bloco caricato inscritos, mediante acordo de cooperação com a União das
Escolas de Samba e Blocos Caricatos de Minas Gerais.
§ 1º - O acordo de cooperação de que trata o caput deste artigo integrará o
respectivo regulamento.
§ 2º - Para concorrer à subvenção prevista no caput deste artigo, o
participante do Programa do Carnaval Oficial de Belo Horizonte deverá atender a
regimento próprio, que exigirá a apresentação de:
I - em caso de participante individual, registro em órgão municipal competente;
II - em caso de grupo:
a) certidão de registro emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas;
b) documento de filiação à entidade de sua representação;
c) inscrição em órgão municipal competente.
§ 3º - O presidente ou representante oficial de escola de samba ou bloco
caricato designado por sua diretoria assinará termo de compromisso
responsabilizando-se solidariamente pela subvenção recebida e pelo cumprimento
do regulamento.
§ 4º - O participante que receber a subvenção prevista no caput deste artigo
prestará contas da referida verba no prazo de 30 dias, contado da data de
encerramento do Carnaval Oficial de Belo Horizonte, facultada a assistência da
entidade de sua representação.
§ 5º - O participante que receber a subvenção prevista no caput deste artigo e
não desfilar, sem prejuízo da responsabilidade civil cabível, fica sujeito a:
I - suspensão dos desfiles oficiais, até revogação da penalidade pelo
Executivo;
II - restituição da subvenção recebida.
Art. 7º - O samba de enredo terá como tema questão relacionada à
história e à cultura do Município ou de Minas Gerais.
Art. 8º - O Executivo promoverá, para os
dirigentes de escola de samba e bloco caricato, cursos de administração,
confecção de adereço e assessoria de comunicação, com o objetivo de auxiliar na
montagem e organização das entidades.
Parágrafo Único - Os
cursos de que trata o caput serão realizados com recurso orçamentário previsto
para o Carnaval Oficial de Belo Horizonte.
Art. 9º - Serão distribuídos prêmios aos primeiros colocados nos
desfiles na forma de obras públicas destinadas à melhoria da região da
respectiva escola de samba.
Art. 10 - O Executivo definirá o local de realização do Carnaval Oficial
de Belo Horizonte, observado o interesse público.
Câmara de Vereadores de Belo Horizonte, 26 de setembro de 2000.
César Masci
Presidente
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