Blocos de Rua de Belo Horizonte lançaram na noite desta sexta feira (22) nas redes sociais uma nota de repúdio ao decreto que regulamenta o carnaval. Segundo os Blocos de Rua o decreto exclui a diversidade cultural o que para o carnaval que é uma festa cultural do povo não é permitido.
O documento que ainda é uma minuta ainda não foi publicado no DOM ( Diário Oficial do Município ) e já gera polêmica. E deixa a pergunta Blocos de Rua, Escolas de Samba, Blocos Caricatos e Bandas foram todos ouvidos para a formatação do projeto ? E se foram , foram realmente ouvidos ?
"O BLOG CARNAVAL BH, a 13 anos no ar sempre manteve sua postura imparcial no que diz respeito ao carnaval de Belo Horizonte se limitando as noticias. Mas repudia todo e qualquer ato de exclusão seja ele social, sexual, raça , gênero ou cultural , Nossa página entende que o carnaval é uma festa CULTURAL do povo e das grandes massas, e historicamente uma festa que não aceita a exclusão em seu formato. "
ABAIXO NOTA DE REPÚDIO DOS BLOCOS DE RUA
Nota de repúdio ao Decreto que regulamenta o carnaval
O carnaval de rua de Belo Horizonte se destaca, em sua essência, por levantar a bandeira das populações que sofrem com o preconceito e com a invisibilização de seus direitos devido às questões de raça, gênero e orientação sexual.
No dia 20 de dezembro, os coordenadores dos blocos de rua se reuniram para apreciar a minuta do decreto que regulamenta e protege a manifestação cultural carnavalesca: uma demanda antiga dos blocos com a intenção de fortalecer as manifestações culturais de rua da Cidade e de discutir sobre um carnaval justo e inclusivo.
Os Blocos aguardavam uma reunião de trocas com o poder público, mas não foi isso o que aconteceu. Foi apresentada a minuta pronta em telão e nos foi passado a informação de que os Blocos não poderiam alterar o texto. Ainda assim, depois de intensa discussão, algumas medidas foram questionadas como a não menção do respeito à diversidade sexual em um dos artigos, que previa:
“Art. 2º – São princípios do Carnaval de Rua de Belo Horizonte:
VII – o respeito à diversidade cultural, religiosa, de gênero e de etnias, prezando pela liberdade de expressão e demais garantias constitucionais”.
Foi, portanto, solicitada a alteração do texto, ao que Belotur se comprometeu em atender.
Entretanto, recebemos um email esta tarde com a versão final do decreto assinado pelo prefeito Alexandre Kalil, que, para nosso espanto, não apenas omite a menção à diversidade sexual, como também remove qualquer referência ao respeito às diferenças de gênero. O texto ficou assim:
“VII – o respeito à diversidade cultural, religiosa e de etnias, prezando pela liberdade de
expressão e demais garantias constitucionais”.
O Fecha a Santa, movimento formado pela união de blocos de luta LGBT de BH manifesta seu repúdio à atitude do prefeito Alexandre Kalil, que, ao decidir por essa versão final, vai contra uma agenda nacional de promoção de igualdade de gênero e de sexualidade, representando um atraso no progresso do debate e ferindo simultaneamente a Constituição, o atual contexto das pautas da sociedade belo-horizontina e brasileira e as mulheres e os cidadãos LGBT's .
Dessa maneira, mesmo tendo nossas pautas e existência silenciadas, nós existimos e reivindicamos ter nossos direitos, garantidos pela Constituição, não somente respeitados, mas resguardados e citados. Continuaremos a fazer nossa festa maravilhosa, defendendo o direito de todxs sobre a liberdade de seus corpos e de se definirem da forma como bem entenderem em relação à sua sexualidade. Afinal, a gente gosta mesmo é de uma salada de fruta bem goixtosaaaaa!
Finalmente, convidamos os demais blocos de BH a assinar essa nota conosco, em forma de apoio e de maneira a demonstrar ao senhor prefeito que nossas lutas são conjuntas e a pauta da Diversidade é comum ao Carnaval como um todo e não se restringe aos blocos de luta identitária.
Os Blocos aguardavam uma reunião de trocas com o poder público, mas não foi isso o que aconteceu. Foi apresentada a minuta pronta em telão e nos foi passado a informação de que os Blocos não poderiam alterar o texto. Ainda assim, depois de intensa discussão, algumas medidas foram questionadas como a não menção do respeito à diversidade sexual em um dos artigos, que previa:
“Art. 2º – São princípios do Carnaval de Rua de Belo Horizonte:
VII – o respeito à diversidade cultural, religiosa, de gênero e de etnias, prezando pela liberdade de expressão e demais garantias constitucionais”.
Foi, portanto, solicitada a alteração do texto, ao que Belotur se comprometeu em atender.
Entretanto, recebemos um email esta tarde com a versão final do decreto assinado pelo prefeito Alexandre Kalil, que, para nosso espanto, não apenas omite a menção à diversidade sexual, como também remove qualquer referência ao respeito às diferenças de gênero. O texto ficou assim:
“VII – o respeito à diversidade cultural, religiosa e de etnias, prezando pela liberdade de
expressão e demais garantias constitucionais”.
O Fecha a Santa, movimento formado pela união de blocos de luta LGBT de BH manifesta seu repúdio à atitude do prefeito Alexandre Kalil, que, ao decidir por essa versão final, vai contra uma agenda nacional de promoção de igualdade de gênero e de sexualidade, representando um atraso no progresso do debate e ferindo simultaneamente a Constituição, o atual contexto das pautas da sociedade belo-horizontina e brasileira e as mulheres e os cidadãos LGBT's .
Dessa maneira, mesmo tendo nossas pautas e existência silenciadas, nós existimos e reivindicamos ter nossos direitos, garantidos pela Constituição, não somente respeitados, mas resguardados e citados. Continuaremos a fazer nossa festa maravilhosa, defendendo o direito de todxs sobre a liberdade de seus corpos e de se definirem da forma como bem entenderem em relação à sua sexualidade. Afinal, a gente gosta mesmo é de uma salada de fruta bem goixtosaaaaa!
Finalmente, convidamos os demais blocos de BH a assinar essa nota conosco, em forma de apoio e de maneira a demonstrar ao senhor prefeito que nossas lutas são conjuntas e a pauta da Diversidade é comum ao Carnaval como um todo e não se restringe aos blocos de luta identitária.
Assinam essa nota até a publicação da matéria os seguinte Blocos:
Bloco Fúnebre
Bloco Miolo Mole
Bloco Asa de Banana
Bloco Miolo Mole
Bloco Asa de Banana
Abaixo segue a minuta do decreto:
DECRETO
Nº , DE DE DE
2017.
Disciplina
o Carnaval de Rua de Belo Horizonte.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art.
1º –
Fica reconhecido o Carnaval de Rua de Belo Horizonte como manifestação cultural
popular e democrática, cabendo ao Poder Executivo, por meio da Empresa
Municipal de Turismo – Belotur –, prestar apoio às manifestações
artístico-culturais carnavalescas, podendo realizar parcerias e estimular o
patrocínio privado, observado o disposto neste decreto.
§ 1º – A Belotur deve
organizar, gerir, promover e apoiar o Carnaval de Rua de Belo Horizonte como
política pública municipal, privilegiando a participação social em articulação
com os outros órgãos e entidades públicas e privadas.
§ 2º – A Secretaria
Municipal de Cultura prestará apoio à Belotur na organização e execução do
carnaval.
§ 3º – A Belotur deve indicar
anualmente, em ato publicado no Diário Oficial do Município, o período
carnavalesco.
Art.
2º
– São princípios do Carnaval de Rua de Belo Horizonte:
I – a dimensão cultural
das manifestações carnavalescas;
II – o caráter público,
gratuito e democrático;
III – a proteção, o
respeito e a valorização da cultura popular e das culturas tradicionais e
afro-brasileiras;
IV – o uso do espaço
público e a garantia da segurança das pessoas, com as especificidades
decorrentes da espontaneidade e da identidade territorial das manifestações
carnavalescas;
V – a proteção do meio
ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio histórico e cultural de Belo
Horizonte;
VI – o estímulo ao
turismo cultural e à sustentabilidade das manifestações carnavalescas e
integração entre apoio público e iniciativa privada;
VII – o respeito à
diversidade cultural, religiosa, de gênero e de etnias, prezando pela liberdade
de expressão e demais garantias constitucionais.
Art.
3º
– O Carnaval de Rua de Belo Horizonte é constituído pelas seguintes
manifestações artístico-culturais populares:
I – blocos carnavalescos
de rua;
II – escolas de samba e blocos
caricatos;
III – palcos oficiais;
IV – kandandu.
§ 1º – O Carnaval de Rua
se caracteriza pela ocupação espontânea dos logradouros públicos pela
população, de caráter eminentemente cultural, com finalidade festiva e de mera
fruição.
§ 2º – Consideram-se
blocos carnavalescos quaisquer manifestações carnavalescas voluntárias,
organizadas ou não, sem finalidade lucrativa, não hierarquizadas e de cunho
festivo e sem caráter competitivo, ocorridas em logradouros públicos do Município
durante o período do carnaval na forma de blocos de rua.
§ 3º – Consideram-se escolas
de samba a agremiação de cunho popular organizada em torno da musicalidade e caracterizada
pelo canto e dança do samba, com intuito competitivo de promover:
I – espetáculos públicos;
II – forma de cortejo com
ou sem carros alegóricos;
III – enredo e
samba-enredo, acompanhado por uma bateria e componentes fantasiados com
adereços alusivos ao tema proposto, observadas as normas e especificações
aplicáveis.
§ 4º – Consideram-se blocos
caricatos aqueles que desfilam com uniformes confeccionados de forma padrão nas
cores características do bloco, braços e pernas cobertos, luvas, faces do rosto
pintadas e adereço de cabeça, com intuito competitivo.
§ 5º – Consideram-se palcos
oficiais aqueles montados pela Belotur para apresentações artísticas durante o
período carnavalesco.
§ 6º - Considera-se
kandundu o encontro dos blocos afros.
§ 7º – Não se consideram
integrantes do Carnaval de Rua de Belo Horizonte os eventos licenciados e
realizados em logradouros públicos e propriedade privada.
§ 8º – A limpeza dos
logradouros públicos afetados pelos eventos mencionados no § 6º deverá ser de
responsabilidade dos promotores dos eventos;
§ 9º – A Belotur
disciplinará em portaria os blocos caricatos e escolas
de samba, podendo ser concedido auxílio financeiro pelo Poder Executivo para o
fomento das apresentações.
Art.
4º
– O financiamento do Carnaval de Rua de Belo Horizonte, a estrutura e serviços
a serem disponibilizados devem ser objeto de editais a serem publicados pela Belotur.
§ 1º – O Poder Executivo observará a autonomia das
manifestações carnavalescas de rua para obter outros meios de financiamento
próprio, obedecidos os requisitos previstos nos editais de que trata o caput.
§ 2º – O financiamento
poderá ocorrer mediante o fornecimento de bens, serviços ou aporte financeiro
direto e terá como contrapartida a ativação de marca do patrocinador.
Art.
5º
– Nas manifestações do Carnaval de Rua de Belo Horizonte não poderão ser
utilizadas cordas, correntes, grades e outros meios de segregação do espaço que
inibam a livre circulação do público, permitindo-se o uso de vestuário
distintivo que apenas identifique o respectivo grupo, sem que se constitua em
elemento condicionante à participação.
Parágrafo
único – Poderá ser delimitado espaço, por meio de cordas ou seguranças, para
uso exclusivo dos integrantes da bateria ou da banda ou do trio elétrico, bem
como daqueles diretamente envolvidos na organização do desfile.
Art.
6º – No regramento das atividades e de sua dinâmica será
resguardado o conjunto de características próprias do Carnaval de Rua de Belo
Horizonte, devendo ser observada a autonomia dos grupos populares para a livre
organização e manifestação.
Parágrafo único – O Poder
Executivo não irá interferir na espontaneidade do Carnaval de Rua, seja na
formação de blocos, sua composição, características ou expressões.
Art. 7º – Os blocos e
demais manifestações do Carnaval de Rua realizarão suas atividades durante o
período carnavalesco, conforme calendário definido para cada ano pela Belotur.
Art. 8º – A Belotur
disponibilizará na internet o cadastro dos blocos para os órgãos municipais
relacionados com o evento.
§ 1º – O cadastro dos
blocos carnavalescos, para fins de organização do espaço público e dos serviços
públicos durante o período do Carnaval, deve ser realizado no período
estipulado anualmente pela Belotur, observados os seguintes aspectos:
I – pontos de
concentração e dispersão;
II – itinerário;
III – horário;
IV – número de foliões;
V – estrutura a ser
utilizada;
VI – número de
apresentações por bloco;
VII – identificação do
responsável e corresponsável.
§
2º – Os blocos que deixarem de se cadastrar ou descumprirem as estipulações previstas
no § 1º não terão apoio necessário do Poder Executivo.
§
3º – Os blocos de rua poderão receber, destacando-se um representante, por meio de procedimento de seleção
específico elaborado pela Belotur, auxílio financeiro para fomentar o cortejo.
§ 4º – O Poder Executivo mediará
conflitos surgidos em decorrência das festividades carnavalescas, promovendo o
diálogo, a liberdade de expressão e a democratização de processos.
Art.
9º
– As manifestações carnavalescas devem percorrer o itinerário cadastrado na
Belotur, sem prejuízo do tempo necessário à concentração e dispersão do
desfile.
Parágrafo único – Os
roteiros de deslocamentos e horários de festividade serão avaliados de forma
conjunta, entre os representantes dos blocos e o Poder Executivo, cabendo ao Executivo
a viabilização dos festejos, partindo da máxima previsibilidade e atuando de
forma preventiva.
Art.
10
– Os organizadores das manifestações carnavalescas deverão adotar as medidas de
segurança necessárias à sua realização, inclusive aquelas eventualmente apontadas
pelos órgãos públicos competentes, de acordo com suas características de
horário, local e público estimado.
Parágrafo único – As
manifestações carnavalescas que utilizarem carros de som, trios elétricos e
assemelhados:
I – deverão atender as
normas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, pela Empresa
de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans – e pelo Conselho Nacional
de Trânsito;
II – terão avaliação,
condicionada à regulamentação de altura máxima permitida na via ou outras
interferências, tais como:
a) semáforos;
b) viadutos;
c) túneis;
d) trincheiras;
e) passarelas;
f) pontes;
g) árvores;
h) sinalização;
i) fiação;
j) aclives e declives das
vias.
Art. 11 – No período do carnaval poderá ser
permitida a atividade de comércio eventual, nos termos dos arts. 119 e 121 da
Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que deverá ser licenciada por meio de
procedimento simplificado.
§ 1º – O procedimento
simplificado definirá
os locais específicos para a concentração e
circulação do comércio exercido
por ambulantes, sem prejuízo de outros requisitos.
§ 2º – A licença descrita
no caput poderá ser cassada ou
revogada em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste decreto, bem
como no respectivo procedimento simplificado.
Art. 12 – O mobiliário
urbano no período carnavalesco poderá ser decorado para adequar à temática dos
festejos.
Art. 13 – Fica instituído
grupo de trabalho – GT Carnaval de BH – para coordenar e monitorar a execução
das ações dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder
Executivo que tenham como objetivo a realização do Carnaval de Rua de Belo
Horizonte, competindo-lhe:
I – promover a
integração, coordenação e articulação dos projetos e ações do Poder Executivo
com as entidades municipais, estaduais e federais;
II – centralizar e
divulgar as informações e ações relacionadas à realização do Carnaval de Rua;
III – estabelecer
permanente diálogo com os responsáveis pelos blocos e assemelhados, assim como
moradores e comerciantes eventualmente envolvidos ou interessados;
IV – realizar o
planejamento dos eventos carnavalescos, com base nas informações fornecidas por
meio do cadastro dos blocos, de forma a minimizar os impactos nas áreas em que
ocorrerem, maximizando seu proveito comunitário;
V – sugerir parcerias com
entidades e órgãos públicos, bem como com os diversos segmentos da iniciativa
privada que contribuam para a viabilização dos eventos;
VI – outras atividades
relacionadas à execução do Carnaval de Rua de Belo Horizonte.
Art.
14 – O GT Carnaval de BH será composto pelos dirigentes de
cada órgão ou entidade, com as seguintes funções:
I – Belotur:
a) coordenar
territorialmente o Carnaval de Rua e o planejamento georreferenciado das ações,
mediante o mapeamento dos blocos e assemelhados e seus itinerários nas
respectivas regionais;
b) produzir
operacionalmente os eventos, no que couber;
c) promover o diálogo
entre os blocos, assemelhados e os munícipes;
d) intermediar a negociação
entre as associações de moradores e os blocos;
e) realizar o cadastro de
que trata o art. 8º como forma de articular as informações e dimensionar as
providências públicas e privadas necessárias;
f) propor termos e
condições para seleção de parceiros privados, julgar sua oportunidade e
conveniência, bem como a proporcionalidade e adequação das contrapartidas
apresentadas;
II – Secretaria Municipal
de Governo:
a) estabelecer as diretrizes
gerais de governo sobre a política para o Carnaval de Rua;
b) promover a incorporação
dos eventos ao planejamento geral da Prefeitura;
III – Secretaria
Municipal de Cultura:
a) indicar as diretrizes
gerais sobre a dimensão cultural da política para o Carnaval de Rua;
b) promover a articulação
dos diversos segmentos culturais envolvidos com o tema;
c) propor políticas
relacionadas à proteção do patrimônio material e imaterial do Município no que
tange a garantia e manutenção das culturas populares, parte constituinte das
manifestações carnavalescas, estabelecidas nos incisos I e II do art. 3º;
d) participar de comissão
de seleção dos artistas que irão se apresentar nos palcos oficiais da Belotur,
em busca de uma diversidade de estilos e gêneros que reverberem a política de
cultura municipal;
e) contribuir na
viabilização de espaços para ensaio dos blocos cadastrados pela Belotur;
IV – Secretaria Municipal
de Política Urbana:
a) articular com a Guarda
Municipal para adoção de medidas de controle relacionadas aos promotores de
venda e propagandas irregulares;
b) analisar em conjunto
com a Belotur as solicitações de autorização para realização de evento
temporário em bem público que se enquadre como manifestação carnavalesca de
rua;
c) analisar em conjunto
com a Belotur os eventos com fins comerciais ou finalidade lucrativa, no
período do Carnaval de Rua de Belo Horizonte.
V – Superintendência de
Limpeza Urbana – SLU:
a) gerir estratégica,
territorial e operacionalmente as ações e os recursos de limpeza urbana,
considerando a área impactada por cada evento;
b) realizar ações de
comunicação, mobilização e educação ambiental com bares, ambulantes, foliões e
blocos cadastrados em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Belotur
e Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social;
c) apoiar o monitoramento
de eventos particulares quanto aos impactos causados na limpeza urbana dos logradouros
públicos, informando à Secretaria Municipal de Política Urbana os casos em que
houver necessidade de atuação da fiscalização;
d) analisar o itinerário
dos blocos e demais manifestações carnavalescas e avaliar o impacto na limpeza
urbana, podendo propor alterações nos horários e percursos, de modo a garantir
a limpeza, remoção, transporte e destinação final adequada dos resíduos gerados
durante os eventos;
VI – Secretaria Municipal
da Saúde:
a) coordenar a capacidade
de atendimento de ambulâncias e da integração ao plano de atendimento da rede
do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência;
b) promover a ativação,
em caráter extraordinário, da rede de hospitais dos bairros;
c) realizar campanhas de
conscientização e prevenção em questões relacionadas à saúde, com ênfase para doenças
sexualmente transmissíveis e uso de substâncias psicoativas;
VII – Secretaria Municipal
de Segurança e Prevenção:
a) planejar e executar
operações especiais de segurança relacionadas aos itinerários e áreas de
concentração dos eventos, de maneira alinhada às ações das demais forças
policiais;
b) elaborar plano de
cooperação institucional entre a Guarda Municipal e as demais forças policiais;
c) coordenar as atividades de prevenção, preparação,
resposta e recuperação nos desastres ocorridos no período de planejamento e
realização das atividades de Carnaval em Belo Horizonte.
VIII – BHTrans:
a) analisar o itinerário
dos blocos e demais manifestações carnavalescas e avaliar o seu impacto no
trânsito, podendo propor alterações nos horários e percursos, de modo a
garantir a segurança do trânsito;
b) avaliar em conjunto
com a Belotur a compatibilidade do itinerário proposto pelos blocos e demais
manifestações carnavalescas quando houver utilização de carros de som, trios
elétricos e assemelhados, observando a regulamentação de altura máxima
permitida, bem como analisar a adequação do raio de giro ou conversões a serem
realizadas com o veículo;
c) promover a sinalização
temporária das vias públicas e a comunicação aos motoristas e moradores quanto
aos impactos das manifestações carnavalescas;
d) planejar e
operacionalizar o tráfego no período do carnaval em articulação com a produção
executiva do evento, os órgãos de segurança pública, a SLU e os blocos carnavalescos;
IX – Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico:
a) desenvolver, em parceria
com a Belotur, plano de viabilização financeira para o Carnaval de Rua,
considerando o potencial de captação de recursos públicos e privados para as
atividades e serviços;
b) intermediar relações
entre investidores, patrocinadores e organizadores do Carnaval de Rua, na
esfera pública e privada;
X – Secretaria Municipal
de Assuntos Institucionais e Comunicação Social:
a)
coordenar, em parceria com a Belotur, plano de comunicação dos serviços
prestados para a cidade, aproveitando o evento para desenvolver o potencial
turístico e econômico da cidade;
b) coordenar, em parceria com a Belotur, os
atendimentos de imprensa referentes ao Carnaval de Rua de Belo Horizonte;
c) divulgar informações sobre os serviços públicos
prestados pelo Poder Executivo, a programação e os itinerários das atividades;
d) realizar, em conjunto com a Belotur e demais instâncias,
campanhas educativas de saúde, cuidado com o patrimônio, limpeza, respeito à
diversidade e ao próximo;
e) implementar, em
parceria com a Belotur, campanha de comunicação com o objetivo de divulgar
amplamente a programação do Carnaval de Rua;
XI – Empresa de
Informática e Informação do Município de Belo Horizonte – Prodabel:
a) auxiliar a Belotur com
o cadastro, georreferenciamento e base de dados necessárias à realização do
Carnaval;
b) elaborar e atualizar
as informações referentes ao aplicativo de Carnaval, com informações sobre
trajetos dos blocos e campanhas de comunicação;
c) unificar o sistema de
todos os órgãos dentro de uma plataforma única, para facilitar a comunicação e
entendimento de todos no mesmo material.
§ 1º – Integrarão o GT
Carnaval de BH como membros convidados:
a) Polícia Militar de
Minas Gerais;
b) Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais;
c) Tribunal de Justiça de
Minas Gerais;
d) Companhia de
Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG;
e) Companhia Energética
de Minas Gerais – Cemig;
f) Companhia Brasileira
de Trens Urbanos – CBTU.
§ 2º – O Gabinete do
Prefeito indicará um representante ao coordenador geral do Grupo.
§ 3º – A coordenação geral
e a coordenação executiva do GT Carnaval de BH serão exercidas pelo
Diretor-Presidente da Belotur e pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, respectivamente.
§ 4º – O coordenador
geral do grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades públicas ou privadas para participar das reuniões e subsidiar
tecnicamente as discussões.
§ 5º – Caberá aos membros
do GT Carnaval de BH após as consultas técnicas pertinentes, analisar as
informações fornecidas e pleiteadas no cadastro previsto no art. 8º, podendo ao
final, propor adequações de datas, horários e itinerários aos cadastrados
visando melhor atendê-los.
Art.
15 –
O Grupo de Trabalho poderá propor a edição de normas complementares necessárias
à execução deste decreto.
Art.
16 –
Os casos omissos neste decreto serão dirimidos
pelo GT do Carnaval 2018.
Art. 17
– Fica revogado o Decreto nº 16.727, de 27 de setembro de 2017.
Art.
18 –
Este decreto entrar em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, de de
2017.
Alexandre
Kalil
Prefeito
de Belo Horizonte
Em nome do GRES Estrela do Vale, afirmamos que não fomos ouvidos sobre este decreto que regulamenta o Carnaval de Belo Horizonte. Se tivéssemos sido ouvidos certamente teríamos sugerido por exemplo que o governo municipal ao elaborar o seu Orçamento uma modificação que permitisse que a organizadora do carnaval pudesse fazer o edital para o recebimento e o pagamento dos auxílios financeiros dentro do ano corrente e não no ano em que o carnaval irá acontecer, pois todo ano Escolas de Samba e Blocos Caricatos e agora até os blocos de Rua, só conseguem receber este auxilio nas vésperas do carnaval.
Quanto a nota de repudio dos Blocos, estamos totalmente de acordo,e endossamos a referida nota, pois somos contra toda e qualquer forma de discriminação.
Assinado: Eduardo Raimundo Bavose - Diretor Financeiro e Cultural
Grêmio Recreativo Escola de Samba Estrela do Vale