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sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Blocos de Rua repudiam texto da lei do carnaval que segundo manifesto exclui a diversidade sexual



Blocos de Rua de Belo Horizonte lançaram na noite desta sexta feira (22) nas redes sociais uma nota de repúdio ao decreto que regulamenta o carnaval. Segundo os Blocos de Rua o decreto exclui a diversidade cultural o que para o carnaval que é uma festa cultural do povo não é permitido. 
O documento que ainda é uma minuta ainda não foi publicado no DOM ( Diário Oficial do Município ) e já gera polêmica. E deixa a pergunta Blocos de Rua, Escolas de Samba, Blocos Caricatos e Bandas foram todos ouvidos para a formatação do projeto ? E se foram , foram realmente ouvidos ? 

"O BLOG CARNAVAL BH, a 13 anos no ar sempre manteve sua postura imparcial no que diz respeito ao carnaval de Belo Horizonte se limitando as noticias. Mas repudia todo e qualquer ato de exclusão seja ele social, sexual, raça , gênero ou cultural , Nossa página entende que o carnaval é uma festa CULTURAL do povo e das grandes massas, e historicamente uma festa que não aceita a exclusão em seu formato. " 


ABAIXO NOTA DE REPÚDIO DOS BLOCOS DE RUA 

Nota de repúdio ao Decreto que regulamenta o carnaval
O carnaval de rua de Belo Horizonte se destaca, em sua essência, por levantar a bandeira das populações que sofrem com o preconceito e com a invisibilização de seus direitos devido às questões de raça, gênero e orientação sexual.
No dia 20 de dezembro, os coordenadores dos blocos de rua se reuniram para apreciar a minuta do decreto que regulamenta e protege a manifestação cultural carnavalesca: uma demanda antiga dos blocos com a intenção de fortalecer as manifestações culturais de rua da Cidade e de discutir sobre um carnaval justo e inclusivo.
Os Blocos aguardavam uma reunião de trocas com o poder público, mas não foi isso o que aconteceu. Foi apresentada a minuta pronta em telão e nos foi passado a informação de que os Blocos não poderiam alterar o texto. Ainda assim, depois de intensa discussão, algumas medidas foram questionadas como a não menção do respeito à diversidade sexual em um dos artigos, que previa:
“Art. 2º – São princípios do Carnaval de Rua de Belo Horizonte:
VII – o respeito à diversidade cultural, religiosa, de gênero e de etnias, prezando pela liberdade de expressão e demais garantias constitucionais”.
Foi, portanto, solicitada a alteração do texto, ao que Belotur se comprometeu em atender.
Entretanto, recebemos um email esta tarde com a versão final do decreto assinado pelo prefeito Alexandre Kalil, que, para nosso espanto, não apenas omite a menção à diversidade sexual, como também remove qualquer referência ao respeito às diferenças de gênero. O texto ficou assim:
“VII – o respeito à diversidade cultural, religiosa e de etnias, prezando pela liberdade de
expressão e demais garantias constitucionais”.
O Fecha a Santa, movimento formado pela união de blocos de luta LGBT de BH manifesta seu repúdio à atitude do prefeito Alexandre Kalil, que, ao decidir por essa versão final, vai contra uma agenda nacional de promoção de igualdade de gênero e de sexualidade, representando um atraso no progresso do debate e ferindo simultaneamente a Constituição, o atual contexto das pautas da sociedade belo-horizontina e brasileira e as mulheres e os cidadãos LGBT's .
Dessa maneira, mesmo tendo nossas pautas e existência silenciadas, nós existimos e reivindicamos ter nossos direitos, garantidos pela Constituição, não somente respeitados, mas resguardados e citados. Continuaremos a fazer nossa festa maravilhosa, defendendo o direito de todxs sobre a liberdade de seus corpos e de se definirem da forma como bem entenderem em relação à sua sexualidade. Afinal, a gente gosta mesmo é de uma salada de fruta bem goixtosaaaaa!
Finalmente, convidamos os demais blocos de BH a assinar essa nota conosco, em forma de apoio e de maneira a demonstrar ao senhor prefeito que nossas lutas são conjuntas e a pauta da Diversidade é comum ao Carnaval como um todo e não se restringe aos blocos de luta identitária.
Assinam essa nota até a publicação da matéria os seguinte Blocos:
Bloco Fúnebre
Bloco Miolo Mole
Bloco Asa de Banana 

Abaixo segue a minuta do decreto: 

DECRETO Nº                         , DE                DE                                            DE 2017.


Disciplina o Carnaval de Rua de Belo Horizonte.


O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º – Fica reconhecido o Carnaval de Rua de Belo Horizonte como manifestação cultural popular e democrática, cabendo ao Poder Executivo, por meio da Empresa Municipal de Turismo – Belotur –, prestar apoio às manifestações artístico-culturais carnavalescas, podendo realizar parcerias e estimular o patrocínio privado, observado o disposto neste decreto.
§ 1º – A Belotur deve organizar, gerir, promover e apoiar o Carnaval de Rua de Belo Horizonte como política pública municipal, privilegiando a participação social em articulação com os outros órgãos e entidades públicas e privadas.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Cultura prestará apoio à Belotur na organização e execução do carnaval.
§ 3º – A Belotur deve indicar anualmente, em ato publicado no Diário Oficial do Município, o período carnavalesco.
Art. 2º – São princípios do Carnaval de Rua de Belo Horizonte:
I – a dimensão cultural das manifestações carnavalescas;
II – o caráter público, gratuito e democrático;
III – a proteção, o respeito e a valorização da cultura popular e das culturas tradicionais e afro-brasileiras;
IV – o uso do espaço público e a garantia da segurança das pessoas, com as especificidades decorrentes da espontaneidade e da identidade territorial das manifestações carnavalescas;
V – a proteção do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio histórico e cultural de Belo Horizonte;
VI – o estímulo ao turismo cultural e à sustentabilidade das manifestações carnavalescas e integração entre apoio público e iniciativa privada;
VII – o respeito à diversidade cultural, religiosa, de gênero e de etnias, prezando pela liberdade de expressão e demais garantias constitucionais.
Art. 3º – O Carnaval de Rua de Belo Horizonte é constituído pelas seguintes manifestações artístico-culturais populares:
I – blocos carnavalescos de rua;
II – escolas de samba e blocos caricatos;
III – palcos oficiais;
IV – kandandu.
§ 1º – O Carnaval de Rua se caracteriza pela ocupação espontânea dos logradouros públicos pela população, de caráter eminentemente cultural, com finalidade festiva e de mera fruição.
§ 2º – Consideram-se blocos carnavalescos quaisquer manifestações carnavalescas voluntárias, organizadas ou não, sem finalidade lucrativa, não hierarquizadas e de cunho festivo e sem caráter competitivo, ocorridas em logradouros públicos do Município durante o período do carnaval na forma de blocos de rua.
§ 3º – Consideram-se escolas de samba a agremiação de cunho popular organizada em torno da musicalidade e caracterizada pelo canto e dança do samba, com intuito competitivo de promover:
I – espetáculos públicos;
II – forma de cortejo com ou sem carros alegóricos;
III – enredo e samba-enredo, acompanhado por uma bateria e componentes fantasiados com adereços alusivos ao tema proposto, observadas as normas e especificações aplicáveis.
§ 4º – Consideram-se blocos caricatos aqueles que desfilam com uniformes confeccionados de forma padrão nas cores características do bloco, braços e pernas cobertos, luvas, faces do rosto pintadas e adereço de cabeça, com intuito competitivo.
§ 5º – Consideram-se palcos oficiais aqueles montados pela Belotur para apresentações artísticas durante o período carnavalesco.
§ 6º - Considera-se kandundu o encontro dos blocos afros.
§ 7º – Não se consideram integrantes do Carnaval de Rua de Belo Horizonte os eventos licenciados e realizados em logradouros públicos e propriedade privada.
§ 8º – A limpeza dos logradouros públicos afetados pelos eventos mencionados no § 6º deverá ser de responsabilidade dos promotores dos eventos;
§ 9º – A Belotur disciplinará em portaria os blocos caricatos e escolas de samba, podendo ser concedido auxílio financeiro pelo Poder Executivo para o fomento das apresentações.
Art. 4º – O financiamento do Carnaval de Rua de Belo Horizonte, a estrutura e serviços a serem disponibilizados devem ser objeto de editais a serem publicados pela Belotur.
§ 1º – O Poder Executivo observará a autonomia das manifestações carnavalescas de rua para obter outros meios de financiamento próprio, obedecidos os requisitos previstos nos editais de que trata o caput.
§ 2º – O financiamento poderá ocorrer mediante o fornecimento de bens, serviços ou aporte financeiro direto e terá como contrapartida a ativação de marca do patrocinador.
Art. 5º – Nas manifestações do Carnaval de Rua de Belo Horizonte não poderão ser utilizadas cordas, correntes, grades e outros meios de segregação do espaço que inibam a livre circulação do público, permitindo-se o uso de vestuário distintivo que apenas identifique o respectivo grupo, sem que se constitua em elemento condicionante à participação.
Parágrafo único – Poderá ser delimitado espaço, por meio de cordas ou seguranças, para uso exclusivo dos integrantes da bateria ou da banda ou do trio elétrico, bem como daqueles diretamente envolvidos na organização do desfile.
Art. 6º No regramento das atividades e de sua dinâmica será resguardado o conjunto de características próprias do Carnaval de Rua de Belo Horizonte, devendo ser observada a autonomia dos grupos populares para a livre organização e manifestação.
Parágrafo único – O Poder Executivo não irá interferir na espontaneidade do Carnaval de Rua, seja na formação de blocos, sua composição, características ou expressões.
Art. 7º – Os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua realizarão suas atividades durante o período carnavalesco, conforme calendário definido para cada ano pela Belotur.
Art. 8º – A Belotur disponibilizará na internet o cadastro dos blocos para os órgãos municipais relacionados com o evento.
§ 1º – O cadastro dos blocos carnavalescos, para fins de organização do espaço público e dos serviços públicos durante o período do Carnaval, deve ser realizado no período estipulado anualmente pela Belotur, observados os seguintes aspectos:
I – pontos de concentração e dispersão;
II – itinerário;
III – horário;
IV – número de foliões;
V – estrutura a ser utilizada;
VI – número de apresentações por bloco;
VII – identificação do responsável e corresponsável.
§ 2º – Os blocos que deixarem de se cadastrar ou descumprirem as estipulações previstas no § 1º não terão apoio necessário do Poder Executivo.
§ 3º – Os blocos de rua poderão receber, destacando-se um representante, por meio de procedimento de seleção específico elaborado pela Belotur, auxílio financeiro para fomentar o cortejo.
§ 4º – O Poder Executivo mediará conflitos surgidos em decorrência das festividades carnavalescas, promovendo o diálogo, a liberdade de expressão e a democratização de processos.
Art. 9º – As manifestações carnavalescas devem percorrer o itinerário cadastrado na Belotur, sem prejuízo do tempo necessário à concentração e dispersão do desfile.
Parágrafo único – Os roteiros de deslocamentos e horários de festividade serão avaliados de forma conjunta, entre os representantes dos blocos e o Poder Executivo, cabendo ao Executivo a viabilização dos festejos, partindo da máxima previsibilidade e atuando de forma preventiva.
Art. 10 – Os organizadores das manifestações carnavalescas deverão adotar as medidas de segurança necessárias à sua realização, inclusive aquelas eventualmente apontadas pelos órgãos públicos competentes, de acordo com suas características de horário, local e público estimado.
Parágrafo único – As manifestações carnavalescas que utilizarem carros de som, trios elétricos e assemelhados:
I – deverão atender as normas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans – e pelo Conselho Nacional de Trânsito;
II – terão avaliação, condicionada à regulamentação de altura máxima permitida na via ou outras interferências, tais como:
a) semáforos;
b) viadutos;
c) túneis;
d) trincheiras;
e) passarelas;
f) pontes;
g) árvores;
h) sinalização;
i) fiação;
j) aclives e declives das vias.
Art. 11 No período do carnaval poderá ser permitida a atividade de comércio eventual, nos termos dos arts. 119 e 121 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que deverá ser licenciada por meio de procedimento simplificado.
§ 1º – O procedimento simplificado definirá os locais específicos para a concentração e circulação do comércio exercido por ambulantes, sem prejuízo de outros requisitos.
§ 2º – A licença descrita no caput poderá ser cassada ou revogada em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste decreto, bem como no respectivo procedimento simplificado.
Art. 12 – O mobiliário urbano no período carnavalesco poderá ser decorado para adequar à temática dos festejos.
Art. 13 – Fica instituído grupo de trabalho – GT Carnaval de BH – para coordenar e monitorar a execução das ações dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo que tenham como objetivo a realização do Carnaval de Rua de Belo Horizonte, competindo-lhe:
I – promover a integração, coordenação e articulação dos projetos e ações do Poder Executivo com as entidades municipais, estaduais e federais;
II – centralizar e divulgar as informações e ações relacionadas à realização do Carnaval de Rua;
III – estabelecer permanente diálogo com os responsáveis pelos blocos e assemelhados, assim como moradores e comerciantes eventualmente envolvidos ou interessados;
IV – realizar o planejamento dos eventos carnavalescos, com base nas informações fornecidas por meio do cadastro dos blocos, de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem, maximizando seu proveito comunitário;
V – sugerir parcerias com entidades e órgãos públicos, bem como com os diversos segmentos da iniciativa privada que contribuam para a viabilização dos eventos;
VI – outras atividades relacionadas à execução do Carnaval de Rua de Belo Horizonte.
Art. 14 O GT Carnaval de BH será composto pelos dirigentes de cada órgão ou entidade, com as seguintes funções:
I – Belotur:
a) coordenar territorialmente o Carnaval de Rua e o planejamento georreferenciado das ações, mediante o mapeamento dos blocos e assemelhados e seus itinerários nas respectivas regionais;
b) produzir operacionalmente os eventos, no que couber;
c) promover o diálogo entre os blocos, assemelhados e os munícipes;
d) intermediar a negociação entre as associações de moradores e os blocos;
e) realizar o cadastro de que trata o art. 8º como forma de articular as informações e dimensionar as providências públicas e privadas necessárias;
f) propor termos e condições para seleção de parceiros privados, julgar sua oportunidade e conveniência, bem como a proporcionalidade e adequação das contrapartidas apresentadas;
II – Secretaria Municipal de Governo:
a) estabelecer as diretrizes gerais de governo sobre a política para o Carnaval de Rua;
b) promover a incorporação dos eventos ao planejamento geral da Prefeitura;
III – Secretaria Municipal de Cultura:
a) indicar as diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da política para o Carnaval de Rua;
b) promover a articulação dos diversos segmentos culturais envolvidos com o tema;
c) propor políticas relacionadas à proteção do patrimônio material e imaterial do Município no que tange a garantia e manutenção das culturas populares, parte constituinte das manifestações carnavalescas, estabelecidas nos incisos I e II do art. 3º;
d) participar de comissão de seleção dos artistas que irão se apresentar nos palcos oficiais da Belotur, em busca de uma diversidade de estilos e gêneros que reverberem a política de cultura municipal;
e) contribuir na viabilização de espaços para ensaio dos blocos cadastrados pela Belotur;
IV – Secretaria Municipal de Política Urbana:
a) articular com a Guarda Municipal para adoção de medidas de controle relacionadas aos promotores de venda e propagandas irregulares;
b) analisar em conjunto com a Belotur as solicitações de autorização para realização de evento temporário em bem público que se enquadre como manifestação carnavalesca de rua;
c) analisar em conjunto com a Belotur os eventos com fins comerciais ou finalidade lucrativa, no período do Carnaval de Rua de Belo Horizonte.
V – Superintendência de Limpeza Urbana – SLU:
a) gerir estratégica, territorial e operacionalmente as ações e os recursos de limpeza urbana, considerando a área impactada por cada evento;
b) realizar ações de comunicação, mobilização e educação ambiental com bares, ambulantes, foliões e blocos cadastrados em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Belotur e Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social;
c) apoiar o monitoramento de eventos particulares quanto aos impactos causados na limpeza urbana dos logradouros públicos, informando à Secretaria Municipal de Política Urbana os casos em que houver necessidade de atuação da fiscalização;
d) analisar o itinerário dos blocos e demais manifestações carnavalescas e avaliar o impacto na limpeza urbana, podendo propor alterações nos horários e percursos, de modo a garantir a limpeza, remoção, transporte e destinação final adequada dos resíduos gerados durante os eventos;
VI – Secretaria Municipal da Saúde:
a) coordenar a capacidade de atendimento de ambulâncias e da integração ao plano de atendimento da rede do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência;
b) promover a ativação, em caráter extraordinário, da rede de hospitais dos bairros;
c) realizar campanhas de conscientização e prevenção em questões relacionadas à saúde, com ênfase para doenças sexualmente transmissíveis e uso de substâncias psicoativas;
VII – Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção:
a) planejar e executar operações especiais de segurança relacionadas aos itinerários e áreas de concentração dos eventos, de maneira alinhada às ações das demais forças policiais;
b) elaborar plano de cooperação institucional entre a Guarda Municipal e as demais forças policiais;
c) coordenar as atividades de prevenção, preparação, resposta e recuperação nos desastres ocorridos no período de planejamento e realização das atividades de Carnaval em Belo Horizonte.
VIII – BHTrans:
a) analisar o itinerário dos blocos e demais manifestações carnavalescas e avaliar o seu impacto no trânsito, podendo propor alterações nos horários e percursos, de modo a garantir a segurança do trânsito;
b) avaliar em conjunto com a Belotur a compatibilidade do itinerário proposto pelos blocos e demais manifestações carnavalescas quando houver utilização de carros de som, trios elétricos e assemelhados, observando a regulamentação de altura máxima permitida, bem como analisar a adequação do raio de giro ou conversões a serem realizadas com o veículo;
c) promover a sinalização temporária das vias públicas e a comunicação aos motoristas e moradores quanto aos impactos das manifestações carnavalescas;
d) planejar e operacionalizar o tráfego no período do carnaval em articulação com a produção executiva do evento, os órgãos de segurança pública, a SLU e os blocos carnavalescos;
IX – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
a) desenvolver, em parceria com a Belotur, plano de viabilização financeira para o Carnaval de Rua, considerando o potencial de captação de recursos públicos e privados para as atividades e serviços;
b) intermediar relações entre investidores, patrocinadores e organizadores do Carnaval de Rua, na esfera pública e privada;
X – Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social:
a) coordenar, em parceria com a Belotur, plano de comunicação dos serviços prestados para a cidade, aproveitando o evento para desenvolver o potencial turístico e econômico da cidade;
b) coordenar, em parceria com a Belotur, os atendimentos de imprensa referentes ao Carnaval de Rua de Belo Horizonte;
c) divulgar informações sobre os serviços públicos prestados pelo Poder Executivo, a programação e os itinerários das atividades;
d) realizar, em conjunto com a Belotur e demais instâncias, campanhas educativas de saúde, cuidado com o patrimônio, limpeza, respeito à diversidade e ao próximo;
e) implementar, em parceria com a Belotur, campanha de comunicação com o objetivo de divulgar amplamente a programação do Carnaval de Rua;
XI – Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte – Prodabel:
a) auxiliar a Belotur com o cadastro, georreferenciamento e base de dados necessárias à realização do Carnaval;
b) elaborar e atualizar as informações referentes ao aplicativo de Carnaval, com informações sobre trajetos dos blocos e campanhas de comunicação;
c) unificar o sistema de todos os órgãos dentro de uma plataforma única, para facilitar a comunicação e entendimento de todos no mesmo material.
§ 1º – Integrarão o GT Carnaval de BH como membros convidados:
a) Polícia Militar de Minas Gerais;
b) Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
c) Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
d) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG;
e) Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;
f) Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU.
§ 2º – O Gabinete do Prefeito indicará um representante ao coordenador geral do Grupo.
§ 3º – A coordenação geral e a coordenação executiva do GT Carnaval de BH serão exercidas pelo Diretor-Presidente da Belotur e pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, respectivamente.
§ 4º – O coordenador geral do grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar das reuniões e subsidiar tecnicamente as discussões.
§ 5º – Caberá aos membros do GT Carnaval de BH após as consultas técnicas pertinentes, analisar as informações fornecidas e pleiteadas no cadastro previsto no art. 8º, podendo ao final, propor adequações de datas, horários e itinerários aos cadastrados visando melhor atendê-los.
Art. 15 – O Grupo de Trabalho poderá propor a edição de normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 16 – Os casos omissos neste decreto serão dirimidos pelo GT do Carnaval 2018.
Art. 17 – Fica revogado o Decreto nº 16.727, de 27 de setembro de 2017.
Art. 18 – Este decreto entrar em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte,                 de                                             de 2017.


Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

1 comentários:

  • Eduardo R. Bavose says:
    25 de dezembro de 2017 às 13:20


    Em nome do GRES Estrela do Vale, afirmamos que não fomos ouvidos sobre este decreto que regulamenta o Carnaval de Belo Horizonte. Se tivéssemos sido ouvidos certamente teríamos sugerido por exemplo que o governo municipal ao elaborar o seu Orçamento uma modificação que permitisse que a organizadora do carnaval pudesse fazer o edital para o recebimento e o pagamento dos auxílios financeiros dentro do ano corrente e não no ano em que o carnaval irá acontecer, pois todo ano Escolas de Samba e Blocos Caricatos e agora até os blocos de Rua, só conseguem receber este auxilio nas vésperas do carnaval.

    Quanto a nota de repudio dos Blocos, estamos totalmente de acordo,e endossamos a referida nota, pois somos contra toda e qualquer forma de discriminação.

    Assinado: Eduardo Raimundo Bavose - Diretor Financeiro e Cultural
    Grêmio Recreativo Escola de Samba Estrela do Vale